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CLAÚSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001603/2011


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
- As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

3.1) O salário mensal de MOTORISTA a partir de 01/03/2011, será de R$1.319,81 (um mil trezentos e dezenove reais e oitenta e um centavos);
3.2) O salário mensal de AUXILIAR DE VIAGENS, a partir de 01/03/2011 será de R$588,81 (quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos);
3.3) O salário mensal de FISCAL, a partir de 01/03/2011 será de R$712,12 (setecentos e doze reais e doze centavos);
3.4) Os pisos salariais previstos nas Sub-Cláusulas 3.1, 3.2 e 3.3 são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS
4.1)
Os salários dos demais empregados, em março de 2011, serão reajustados em 8% (oito por cento), fator multiplicativo de 1,08 (um vírgula zero oito), sobre os salários praticados em abril de 2010, permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos; 4.2) As diferenças salariais do mês de março de 2011 serão pagas juntamente com o salário mensal de abril de 2011.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO / HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2011 a 29/02/2012
16.1)
Ao empregado em viagem a serviço da empresa ou em serviço fora de seu local de trabalho, em horário coincidente com o das refeições principais e/ou quando compelido a pernoitar fora do local de sua residência, serão fornecidas alimentação e hospedagem gratuitas; 16.2) A empresa diligenciará no sentido que tanto a alimentação quanto a hospedagem sejam fornecidas por estabelecimentos de boa qualidade;16.3) Na hipótese de fornecimento de numerário para a alimentação, a quantia fornecida ao empregado deve ser suficiente para cobrir integralmente tal despesa;
16.4) Nas viagens de turismo e de fretamentos especiais, as empresas pagarão ao empregado as despesas com alimentação e hospedagem, sob pena de fazê-lo em dobro. Em 02 (dois) dias úteis após o retorno, o empregado fará a prestação de contas, sujeitando-se a punição disciplinar caso não o faça; 16.5) Para pagamento das despesas com alimentação e hospedagem conforme dispõe o subitem anterior, as empresas antes do início das viagens, anteciparão ao empregado valor suficiente para realização destas; 16.6) Independentemente do disposto nos subitens anteriores, as empresas concederão aos seus empregados uma “AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO”, no valor mensal, a partir de março de 2011, de R$190,00 (cento e noventa reais), a ser paga juntamente com o pagamento da segunda parcela do salário, ou, a critério da empregadora, através de vale-alimentação, cupom-alimentação, tiquete, ou similares. A diferença do mês de março de 2011 será paga junto com o salário mensal de abril de 2011; Parágrafo único: Esta ajuda, que tem por finalidade exclusiva a melhoria da alimentação do empregado e de seus familiares, não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade; 16.7) A concessão da ajuda de que trata o subitem 16.6 não desobriga as empresas que mantêm cozinhas e refeitórios a continuar fornecendo refeições aos empregados nas condições em que já o fazem.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO
18.1
O Valor mensal do desembolso das empresas, visando a assegurar o PLANO DE SAÚDE em benefício de seus EMPREGADOS TITULARES, será de R$43,75 (quarenta e três reais e setenta e cinco centavos); 18.2) As empresas desembolsarão também mais R$89,07 (oitenta e nove reais e sete centavos) por mês, em relação a todos os seus empregados titulares, e repassarão o montante mensal á ASTROMIG – ASSOCIAÇÃO GESTORA DE BENEFÍCIOS DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MINAS GERAIS; 18.3) A ASTROMIG, por sua vez, assumirá a obrigação de empregar o valor mensal que irá receber das empresas na contratação, administração e fiscalização de um PLANO DE SAÚDE em benefício dos DEPENDENTES dos empregados titulares; e de um PLANO ODONTOLÓGICO em benefício dos EMPREGADOS TITULARES lotados nas áreas inorganizadas por sindicatos; 18.4) Se porém, o custo mensal dos dois PLANOS DE SAÚDE ultrapassar a R$132,82 (cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), a diferença será paga pelo empregado titular, mediante desconto em folha de pagamento; 18.5) Em decorrência das disposições contidas nos itens anteriores, a partir de 1º. de dezembro de 2005, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde aos DEPENDENTES dos empregados passou a ser única e exclusiva da ASTROMIG e, assim, por tais serviços, as empresas não responderão, solidária nem subsidiariamente. 18.6) As partes signatárias do presente instrumento, autorizadas a primeira pela assembléia de seus associados e a segunda pela sua diretoria, acordam no sentido de que as empresas descontem, do valor nominal do salário mensal base de todos os empregados em atividade, importância equivalente a 1% (um por cento) e repassem o montante mensal à FETTROMINAS, a fim de que essa entidade sindical, através da Comissão de Saúde da qual participa, coopere na fiscalização e no acompanhamento dos planos de saúde/odontológico, contratados em benefício dos empregados titulares e dos seus dependentes.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2011 a 29/02/2012
19.1)
As empresas obrigam-se a contratar SEGURO em favor de todos os seus empregados, sem ônus para os mesmos, sendo estipulantes a FETTROMINAS e o SINDPAS, com capital segurado individual, de R$18.442,37 (dezoito mil quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), compreendendo as seguintes coberturas: MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, total ou parcial; 19.2) A implantação e a contratação do SEGURO serão feitas por uma Comissão Especial composta de igual número de representantes da categoria profissional e econômica, os quais serão indicados pelos representantes legais da FETTROMINAS e do SINDPAS; 19.3) As empresas que já mantêm SEGURO, com cobertura mais ampla e mais favorável aos seus empregados, continuarão a praticá-lo.
trabalho extraordinário.
trabalho modificado em detrimento do estudo.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
56.1)
Em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço n°.01/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, no que concerne a cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, fica acordado que: a) As empresas que operam nas bases abrangidas nesta CCT descontarão nos salários dos seus empregados, sindicalizados ou não, do mês de abril de 2011 o percentual de 3%, (três por cento) a título de contribuição assistencial, conforme devidamente instituída e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 23.03.2011, que contou com ampla participação dos trabalhadores da categoria, e recolherão o montante até o dia 10 de Maio de 2011, em favor da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - FETTROMINAS, através de guias próprias que lhes serão fornecidas pela mesma; b) Fica garantido ao empregado não sindicalizado o DIREITO DE OPOSIÇÃO, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido por meio de carta à FETTROMINAS, no prazo de até 10(dez) dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho; c) Deverá o empregado não sindicalizado apresentar a empresa, para que ela se abstenha de efetuar o desconto da contribuição assistencial no seu salário, o comprovante de recebimento, pela FETTROMINAS, da carta de oposição. 56.2) Diante do disposto no art.3°, da Ordem de Serviço acima citada, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a presente cláusula que instituiu o desconto da contribuição assistencial.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas que operam nas bases abrangidas por esta CCT repassarão, como contribuição à organização profissional dos trabalhadores para finalidades sociais, o percentual de 2,0% (dois por cento) sobre os salários corrigidos em abril de 2011, sem nada descontar dos empregados até o dia 10 de junho de 2011, através de guias próprias que lhes serão fornecidas pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – FETTROMINAS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – MULTA Havendo atraso no recolhimento das contribuições aqui previstas, o valor devido será atualizado pelo índice de INPC referente ao período em atraso, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) para cada mês de atraso.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÃO FINAL
Ficam mantidas todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012 que não tenham sido expressamente alteradas ou modificadas pelo presente instrumento.
 


   
 
   
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