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 - Transporte de passageiros

PRINCIPAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2010

PISOS SALARIAIS (1)

1.1- O Salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2010, será de R$1.222,05(um mil, duzentos e vinte e dois reias e cinco centavos);

1.2 - O salário mensal de AUXILIAR DE VIAGENS, a partir de 01/03/2010, será de R$545,19(quinhentos e quarenta e cinco reais, dezenove centavos);

1.3 - O salário mensal de FISCAL, a partir de 01/03/2010, será de R$659,37 (seiscentos e cinquenta e nove Reais, trinta e sete centavos).

SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS(2)

Os salários dos demais empregados, em março de 2009, serão reajustados em 7,00 % (sete por cento), fator multiplicativo de 1,07(um vírgula zero sete), sobre os salários praticados em abril de 2009, permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;

As diferenças do mês de março 2010 serão pagas juntamente com o salário mensal de abril de 2010.

ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO -

29.1- Ao empregado em viagem a serviço da empresa ou em serviço fora de seu local de trabalho, em horário coincidente com o das refeições principais e/ou quando compelido a pernoitar fora do local de sua residência, serão fornecidas alimentação e hospedagem gratuitas;

29.2- A empresa diligenciará no sentido que tanto a alimentação quanto a hospedagem sejam fornecidas por estabelecimentos de boa qualidade;

29.3- Na hipótese de fornecimento de numerário para a alimentação, a quantia fornecida ao empregado deve ser suficiente para cobrir integralmente tal despesa;

29.4- Nas viagens de turismo e de fretamentos especiais, as empresas pagarão ao empregado as despesas com alimentação e hospedagem, sob pena de fazê-lo em dobro. Em 02(dois) dias úteis após o retorno, o empregado fará a prestação de contas, sujeitando-se a punição disciplinar caso não o faça;

29.5- Para pagamento das despesas com alimentação e hospedagem conforme dispõe o subitem anterior, as empresas antes do início das viagens, anteciparão ao empregado valor suficiente para realização destas;

29. 6- Independentemente do disposto nos subitens anteriores, as empresas concederão aos seus empregados uma “AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO”, no valor mensal a partir de março de 2010 de R$ 170,00 (cento e setenta reais), a ser paga juntamente com o pagamento da segunda parcela do salário, ou, a critério da empregadora, através de vale-alimentação, cupom-alimentação, tiquete, ou similares,a diferença do mês de março de 2010 será paga juntamente com o salário mensal de abril de 2010.

Parágrafo único: Esta ajuda, que tem por finalidade exclusiva a melhoria da alimentação do empregado e de seus familiares, não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

29.7-A concessão da ajuda de que trata o subitem 29.6 não desobriga as empresas que mantêm cozinhas e refeitórios a continuar fornecendo refeições aos empregados nas condições em que já o fazem;

PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO(33)

33.1- O Valor mensal do desembolso das empresas, visando a assegurar o PLANO DE SAÚDE em benefício de seus EMPREGADOS TITULARES, será de R$ 41,13 (quarenta e um reais e treze centavos);

33.2-As empresas desembolsarão também mais R$83,74 (oitenta e três reais e setenta e quatro) por mês, em relação a todos os seus empregados titulares, e repassarão o montante mensal á ASTROMIG – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MINAS GERAIS;

33.3-A ASTROMIG, por sua vez, assumirá a obrigação de empregar o valor mensal que irá receber das empresas na contratação, administração e fiscalização de um PLANO DE SAÚDE em benefício dos DEPENDENTES dos empregados titulares; e de um PLANO ODONTOLÓGICO em benefício dos EMPREGADOS TITULARES lotados nas áreas inorganizadas por sindicatos;

33.4- Se porém, o custo mensal dos dois PLANOS DE SAÚDE ultrapassar a R$124,87 (cento e vinte e quatro reais, oitenta e sete centavos), a diferença será paga pelo empregado titular, mediante desconto em folha de pagamento;

33.5- Em decorrência das disposições contidas nos itens anteriores, a partir de 1º. de dezembro de 2005, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde aos DEPENDENTES dos empregados passou a ser única e exclusiva da ASTROMIG e, assim, por tais serviços, as empresas não responderão, solidária nem subsidiariamente.

SEGURO(34)

34.1- As empresas obrigam-se a contratar SEGURO em favor de todos os seus empregados, sem ônus para os mesmos, sendo estipulantes a FETTROMINAS e o SINDPAS, com capital segurado individual de R$17.339,57 (dezessete mil, trezentos e trinta e nove reiais e cinquenta e sete centavos), compreendendo as seguintes coberturas: MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, total ou parcial;

34.2- A implantação e a contratação do SEGURO serão feitas por uma Comissão Especial composta de igual número de representantes da categoria profissional e econômica, os quais serão indicados pelos representantes legais da FETTROMINAS e do SINDPAS;

34.3- As empresas que já mantêm SEGURO, com cobertura mais ampla e mais favorável aos seus empregados, continuarão a praticá-lo.

 


 
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