- Transporte de Carga
.

PRINCIPAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO TRANSPORTE DE CARGAS - 2011/2012

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2011, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos:

FUNÇÃO SALÁRIO
Motorista de Carreta (composição até 06 eixos) R$ 1.190,00
Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg R$ 920,00
Motorista de veículo com peso bruto até 9000 Kg R$ 810,00
Motorista outros/Operador de Empilhadeira R$ 810,00
Conferente R$ 730,00
Ajudante R$ 630,00
Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$ 570,00

Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
Parágrafo segundo - As partes esclarecem que a parcela fixa do salário dos motoristas não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. Esta parcela fixa da remuneração dos motoristas corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido nesta convenção, e deverá ser destacada em título próprio. As demais verbas que eventualmente componham a remuneração deverão obedecer ao disposto na legislação, convenções coletivas ou contrato de trabalho. As empresas que praticam a modalidade de pagamento por comissão pura deverão promover as adequações necessárias relativamente à parcela fixa e ao percentual e forma de cálculo da comissão, ficando vedada a prática de pagamento por comissão pura aos motoristas.

CLÁUSULA QUARTA – ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2011, reajuste salarial incidente sobre o salário de maio de 2010, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidas espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
Parágrafo primeiro - Sobre os salários com valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais) será aplicado o índice de correção salarial de 10% % (dez por cento);
Parágrafo segundo - Para os salários que excederem o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
Parágrafo terceiro - O empregado admitido a partir de junho de 2010 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2011. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção.

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,0% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal para as duas primeiras horas, e de 100,0% (cem por cento) para as que lhes excederem, ressalvadas as condições mais vantajosas que porventura estejam sendo praticadas pelas empresas;
Parágrafo único - Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, o que fica desde já autorizado nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PPR
As empresas pagarão, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2011, na forma da Lei nº 10.101/00, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), em duas parcelas iguais e semestrais de R$140,00 (cento e quarenta reais) cada uma, nas seguintes datas e condições:
Parágrafo primeiro – O Programa de Participação nos Resultados contém dois indicadores de metas que serão apurados a cada semestre no período de janeiro a dezembro/2011.
I - Não terá direito a seu recebimento o empregado que nos seis meses anteriores ao pagamento de cada parcela possuir mais de cinco faltas injustificadas ou três atestados médicos com determinação de afastamento;
II - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados, no período antecedente a seu pagamento, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias.
Parágrafo segundo - A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de julho/2011 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de janeiro/2012;
Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PPR seja igual ou superior a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), conforme estipulado no “caput” desta cláusula.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
As empresas pagarão diária de viagem a partir de 01 junho de 2011 a seus empregados motoristas e ajudantes, por dia de efetivo trabalho, no valor de 2,2% (dois vírgula dois por cento) do piso para motorista de carreta estabelecido nesta convenção, quando em serviço que exceda um raio de 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados, salvo outro entendimento entre as partes, para atender as necessidades de repouso e alimentação. A diferença de junho de 2011 deverá ser quitada na folha de julho de 2011;
Parágrafo primeiro - As empresas poderão optar pelo reembolso de despesas, para atender às necessidades pessoais de alimentação e repouso dos empregados motoristas e ajudantes, com prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o empregado deverá entregar documentos comprobatórios das despesas realizadas, que deverão possuir idoneidade fiscal;
Parágrafo segundo – Em qualquer hipótese (diárias ou reembolso de despesas), as empresas deverão fazer a antecipação da verba necessária;
Parágrafo Terceiro - Os empregados não abrangidos pelo “caput” desta clausula receberão ajuda alimentação no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por dia de efetivo trabalho. Este valor tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito. Considera-se cumprida a obrigação, o fornecimento de cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou terceiros gratuitamente, na conformidade ou não do PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, ou qualquer outro meio, desde que o valor pago pela empresa não seja inferior a R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por dia de efetivo trabalho
Parágrafo Quarto - Os trabalhadores exercentes de atividade externa isentos do controle de jornada de trabalho nos termos da clausula desta Convenção que trata da “JORNADA EXTERNA” terão direito a diária de viagem estabelecida nesta clausula, por efetivo dia de trabalho ou quando a disposição da empresa por qualquer motivo.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE.
As partes estabelecem plano de saúde familiar, hospitalar/ambulatorial, e para seu custeio as empresas contribuirão mensalmente com o valor de R$107,06 (cento e sete reais e seis centavos), por empregado a partir de julho de 2011. O empregado arcará, quando houver, com o valor que exceder a contribuição empresarial, incluindo-se nele o valor da co-participação, quando houver. As empresas prestadoras dos serviços deverão discriminar nas faturas os valores da contribuição empresarial e o valor fixo e/ou a co-participação pagos pelo trabalhador, quando houver.
Parágrafo primeiro: Quando o valor total a ser descontado do empregado ultrapassar o limite de 15,0% (quinze por cento) do piso salarial para a função de ajudante, seu excedente deverá ser dividido pela prestadora de serviços em tantas parcelas quantas forem necessárias para a total liquidação do débito, sem encargos de parcelamento, cada uma das parcelas obedecendo sempre aquele limite. Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano de saúde fica autorizada a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Parágrafo segundo: O plano de saúde familiar oferecido aos trabalhadores será contratado exclusivamente pela FETTROMINAS, em todo o Estado de Minas Gerais, mediante prévia e expressa autorização da Câmara de Conciliação adiante denominada, descrita e definida.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que se a entidade sindical profissional contrariar a contratação ou a rescisão do contrato da prestadora do plano de saúde feita pela FETTROMINAS, as empresas existentes na base territorial do sindicato obreiro ficarão liberadas para efetuar diretamente a contratação de outro plano de saúde dentre os autorizados pela Câmara de Conciliação e contratados pela FETTROMINAS, observando o item III da Cláusula desta Convenção que trata “DA CONSTITUIÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E SUA ATUAÇÃO”. As empresas poderão, ainda, opcionalmente, em substituição ao plano de saúde fornecer outro benefício mediante solicitação à Câmara de Conciliação que tem a prerrogativa de conceder, ou não, a autorização. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor da contribuição empresarial para o plano de saúde e, em razão de substituir o benefício do plano de saúde terá o caráter exclusivamente indenizatório.
Parágrafo quarto: Havendo inobservância por parte da empresa de determinações da Câmara de Conciliação, relativamente ao plano de saúde, a entidade sindical profissional da base territorial fica liberada para ajuizar Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão, em favor de seus empregados, seguro de vida em grupo, sem ônus para eles, com cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista de carreta, estipulado nesta convenção por morte natural, morte acidental e invalidez permanente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
O banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98, terá regulamentação mínima adiante estipulada:
Parágrafo primeiro - Condições especiais ou diferentes das estipuladas nesta Convenção, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade profissional:
Parágrafo segundo - As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando a formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 60 (sessenta) dias, de modo a permitir que as empresas ajustem o potencial da mão-de-obra à demanda do mercado consumidor;
Parágrafo terceiro - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal;
Parágrafo quarto - A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos injustificados;
Parágrafo quinto – As empresas que optarem pela utilização do banco de horas deverão, após sua formalização, dar ciência ao respectivo Sindicato Profissional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo primeiro - Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50,0% (cinqüenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50,0% (cinqüenta por cento) das restantes serão pagas na forma da lei, desta Convenção, Adendo ou Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo segundo - O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação;
Parágrafo terceiro - Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade;
Parágrafo quarto - As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial;
Parágrafo quinto - As empresas fornecerão aos empregados, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas;
Parágrafo sexto - o período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
Parágrafo sétimo - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho;
Parágrafo oitavo- É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas farão uma contribuição negocial à entidade sindical profissional, detentora da base territorial em que o trabalhador esteja lotado, correspondente a R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinqüenta centavos) multiplicado pelo número de empregados em atividade no mês de maio/2011 que será recolhida até o dia 10 (dez) de agosto de 2011, na Tesouraria da entidade profissional ou através de guia própria por ela encaminhada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão da remuneração final de seus empregados, no mês de julho/2011 ou no mês de sua admissão, a título de contribuição assistencial profissional, o valor correspondente ao percentual de 4,0% (quatro por cento) limitado a uma única vez na vigência deste instrumento que deverá ser recolhido, até o dia 30/08/2011, em favor da entidade profissional, na tesouraria da entidade ou através de guia própria por ela fornecida.
Parágrafo primeiro - Os trabalhadores não associados à entidade profissional têm o direito de manifestar oposição ao desconto da contribuição assistencial, que deverá ser exercido individualmente e escrito de próprio punho pelo opoente, no prazo de até 10 (dez) dias após a obtenção do registro desta convenção no ministério do trabalho e emprego. Admite-se, no caso de trabalhador analfabeto, que a comunicação seja feita por terceiro e assinada a rogo.
Parágrafo segundo - O direito de oposição deverá ser apresentado pessoalmente à entidade sindical profissional. Na impossibilidade de comparecimento do trabalhador ao Sindicato, ou na hipótese de recusa da entidade sindical profissional em receber o documento, fica assegurada a alternativa de encaminhamento de sua manifestação, escrita de próprio punho ou a rogo, em se tratando de analfabeto, via correspondência com Aviso de Recebimento.
Parágrafo terceiro - As entidades profissionais prorrogarão seu horário de expediente normal em mais 01 (uma) hora, durante o prazo para manifestação de oposição.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
As empresas descontarão de seus empregados associados à entidade profissional, a título de Contribuição Confederativa, a partir de agosto de 2011, mensalmente, a importância correspondente a 1,00% (um por cento) dos seus salários mensais, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, recolhendo-a à respectiva entidade profissional até o décimo dia do mês seguinte ao da competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato profissional detentor da base territorial.
Parágrafo Único: A verba descrita no “caput” será distribuída no sistema Confederativo na forma fixada pela Assembléia Geral:
a. 80% (oitenta por cento) para o Sindicato, 15% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais - FETTROMINAS e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE SAÚDE:
As empresas descontarão de seus empregados não associados à entidade profissional detentora da base territorial, a partir de agosto de 2011, a título de contribuição para implantação e acompanhamento do plano de saúde, mensalmente, a importância correspondente a 1,00% (um por cento) dos seus salários mensais, conforme deliberação da Assembléia Geral da Categoria Profissional, recolhendo-a à respectiva entidade profissional até o décimo dia do mês seguinte ao da competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato profissional detentor da base territorial ou pela FETTROMINAS.
Parágrafo Único: A verba descrita no “caput” será distribuída na forma fixada pela Assembléia Geral:
a. 80% (oitenta por cento) para o Sindicato e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais – FETTROMINAS.
 


   
 
   
Copy Rigth 2011 by Fettrominas - (31) 3332-9622 - R. Chapecó, 455 - Prado Belo Horizonte - MG