usuário: 
senha: 
Selecione sua cidade: 
 
 - Transporte de carga

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031058/2010



FEDERACAO TRABS EM TRANSP RODOV NO EST DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.434.788/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE THEODORO GUIMARAES DA SILVA;
E SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANPORTES DE CARGA DO EST MG, CNPJ n. 17.433.780/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ULISSES MARTINS CRUZ;
FEDERACAO EMPRESAS TRANSPORTES CARGA ESTADO MG FETCEMG, CNPJ n. 25.578.519/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDER FRANCISCO COSTA;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP CARGAS DO SUL M GERAIS, CNPJ n. 19.110.899/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NELITON ANTONIO BASTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de primeiro de maio de 2010, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos:
FUNÇÃO SALÁRIO
Motorista de Carreta R$1.075,41
Motorista de veículo com peso bruto acima de 9000 Kg R$ 835,05
Motorista de veículo com peso bruto até 9000 Kg R$ 730,63
Motorista/Operador de Empilhadeira R$ 730,63
Motociclista R$ 730,63
Conferente R$ 661,07
Ajudante R$ 556,70
Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$ 510,00
Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão e semi-reboque do tipo cegonha receberá adicional correspondente a 12,0% (doze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
Parágrafo segundo - As partes esclarecem que a parcela fixa do salário dos motoristas não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. Esta parcela fixa da remuneração dos motoristas corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido nesta convenção, e deverá ser destacada em título próprio. As demais verbas que eventualmente componham a remuneração deverão obedecer ao disposto na legislação, convenções coletivas ou contrato de trabalho. As empresas que praticam a modalidade de pagamento por comissão pura deverão promover as adequações necessárias relativamente à parcela fixa e ao percentual e forma de cálculo da comissão, ficando vedada a prática de pagamento por comissão pura aos motoristas.
Parágrafo terceiro – As empresas que não aplicaram o reajuste no mês de maio/2010 poderão fazê-lo no mês de junho/2010, pagando-se neste mesmo mês a diferença relativa ao mês de maio/2010.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

As empresas, por suas entidades sindicais, concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2010, reajuste salarial incidente sobre o salário de maio de 2009, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidas espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
Parágrafo primeiro - Sobre os salários com valor até R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) será aplicado o índice de correção salarial de 7,5 % (sete e meio por cento);

Parágrafo segundo - Para os salários que excederem o limite de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos);

Parágrafo terceiro - O empregado admitido a partir de junho de 2009, perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2010. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção.


CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PPR

As empresas pagarão, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2010, na forma da Lei nº 10.101/00, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), em duas parcelas iguais e semestrais de R$117,50 (cento e dezessete reais e cinquenta centavos) cada uma, nas seguintes datas e condições:

Parágrafo primeiro – O Programa de Participação nos Resultados contém dois indicadores de metas que serão apurados a cada semestre no período de janeiro a dezembro/2010.
I - Não terá direito a seu recebimento o empregado que nos seis meses anteriores ao pagamento de cada parcela possuir mais de cinco faltas injustificadas ou três atestados médicos com determinação de afastamento;
II - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados, no período antecedente a seu pagamento, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias.
Parágrafo segundo - A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de julho/2010 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de janeiro/2011;
Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PPR seja igual ou superior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), conforme estipulado no “caput” desta cláusula.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM E AJUDA ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão refeição a seus empregados, sem ônus para estes, a título de diária, quando em serviço que exceda um raio de 30 (trinta) quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados, em valor equivalente a 1,1% (um vírgula um por cento) do piso para motorista de carreta estabelecido nesta convenção, por refeição, salvo outro entendimento entre as partes, para atender às necessidades de repouso e alimentação.

Parágrafo primeiro – As empresas poderão optar pelo pagamento de despesas, para atender às necessidades de repouso e alimentação, com prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o empregado deverá exibir documentos comprobatórios das despesas realizadas, que deverão possuir idoneidade fiscal;

Parágrafo segundo – Em qualquer hipótese (diárias ou pagamento de despesas), as empresas deverão fazer a antecipação da verba necessária;

Parágrafo terceiro - Os empregados não abrangidos pelo “caput” desta cláusula receberão ajuda alimentação no valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia de efetivo trabalho. Este valor tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito. Considera-se cumprida a obrigação, o fornecimento de cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros gratuitamente, na conformidade ou não do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, ou qualquer outro meio, desde que o valor pago pela empresa não seja inferior a R$ 6,00 (seis reais) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo quarto – A empresa que obteve autorização para substituir o plano de saúde por outro benefício de mesmo valor deverá fornecer, além deste benefício, o valor de R$ 6,00 (seis reais) a seus empregados, por dia de efetivo trabalho, como ajuda alimentação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE

Para custeio do plano de saúde familiar, hospitalar/ambulatorial, as empresas contribuirão mensalmente com o valor de R$100,71 (cem reais e setenta e um centavos) por empregado. O empregado arcará com o valor equivalente ao restante do custo, quando houver, ficando autorizado, por este instrumento, o desconto mensal em folha de pagamento, que será limitado ao valor máximo por mês, equivalente a 10,0% (dez por cento) do piso salarial para a função de ajudante.

Parágrafo primeiro – O plano de saúde contratado pela FETTROMINAS, mediante prévia autorização da Câmara de Conciliação, terá a adesão dos sindicatos e/ou das empresas. Havendo interesse da empresa ou do empregado em utilizar outro plano equivalente ao da FETTROMINAS, a sua contratação será precedida de autorização da Câmara de Conciliação do Plano de Saúde;

Parágrafo segundo – A empresa contratada para prestação de serviços médicos dará prioridade, nas localidades onde os serviços serão prestados, ao credenciamento dos serviços do SEST - SENAT e dos sindicatos;

Parágrafo terceiro – Qualquer benefício que substitua o plano de saúde, e até que este seja implantado, terá o valor mensal equivalente à contribuição da empresa para custeio do plano de saúde por empregado;

Parágrafo quarto – Ratifica-se a existência da Câmara de Conciliação do Plano de Saúde, de âmbito estadual, composta por três membros da categoria profissional e por três membros da categoria econômica indicados pelas respectivas Federações, que têm as seguintes funções e poderes:
A – Dirimir todas as questões administrativas e contratuais;
B – Autorizar a substituição do plano de saúde por outro benefício previsto nesta Convenção;
C - Autorizar qualquer alteração envolvendo o plano de saúde, inclusive a contratação, pelas empresas ou pelos empregados, de outros planos equivalentes ao contratado pela FETTROMINAS;
D – Fiscalizar a prestação dos serviços das contratadas, acompanhar a evolução dos custos e exigir das prestadoras os documentos e demonstrativos que julgar convenientes e necessários, bem como propor, quando comprovadamente necessário, às Federações Profissional e Econômica adequações financeiras e de custos do plano de saúde;

Parágrafo quinto – O ajuizamento de ação, visando o cumprimento desta cláusula, será precedido de reunião de tentativa de conciliação perante a Câmara, que lavrará ata contendo a sua decisão.





 

 
Copy Rigth 2009 by Fettrominas - (31) 3332-9622