| .:: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ::.
De quem descontar: - Empregados das empresas de transportes Rodoviários de passageiros, intermunicipal, interestadual, fretamento e turismo, empresas de transporte de cargas em geral e as empresas que empregam trabalhadores diferenciados em lei, sejam no comércio, indústria. Agricultura, crédito, educação e cultura, asseio e conservação, comunicação e publicidade.
Como Proceder: - Descontar 1% (um por cento) dos salários dos empregados e recolher mensalmente nas guias encaminhadas;
Legislação: - Art. 8º da Constituição Federal - Convenção Coletiva firmada com Sindicatos patronais.
.:: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ::.
Estabelecida nas negociações coletivas de trabalho, visa cobrir despesas extras decorrentes das negociações: advogados, transportes, assessorias, Dieese, etc. Esta contribuição é estipulada pela assembléia geral dos trabalhadores e seu percentual normalmente tem uma variação de 3(três) a 5(Cinco) por cento.
.:: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ::.
Os Artigos 582, 583 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), determinam aos empregadores a procederem o desconto, nos salários de seus empregados, no MÊS DE MARÇO DE CADA ANO,no valor correspondente de 1(um) dia de trabalho de cada um, a título de a de 1(um) dia de trabalho de cada um, a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ela é devida por todos os trabalhadores, independentemente de qualquer outra contribuição, sejam eles sindicalizados ou não, e ,é obrigatória por força de lei.
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