- Contribuições
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.:: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ::.

De quem descontar:
- Empregados das empresas de transportes Rodoviários de passageiros, intermunicipal, interestadual, fretamento e turismo, empresas de transporte de cargas em geral e as empresas que empregam trabalhadores diferenciados em lei, sejam no comércio, indústria. Agricultura, crédito, educação e cultura, asseio e conservação, comunicação e publicidade.

Como Proceder:
- Descontar 1% (um por cento) dos salários dos empregados e recolher mensalmente nas guias encaminhadas;

Legislação:
- Art. 8º da Constituição Federal
- Convenção Coletiva firmada com Sindicatos patronais.


.:: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ::.

Estabelecida nas negociações coletivas de trabalho, visa cobrir despesas extras decorrentes das negociações: advogados, transportes, assessorias, Dieese, etc. Esta contribuição é estipulada pela assembléia geral dos trabalhadores e seu percentual normalmente tem uma variação de 3(três) a 5(Cinco) por cento.


.:: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ::.

Os Artigos 582, 583 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), determinam aos empregadores a procederem o desconto, nos salários de seus empregados, no MÊS DE MARÇO DE CADA ANO,no valor correspondente de 1(um) dia de trabalho de cada um, a título de a de 1(um) dia de trabalho de cada um, a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ela é devida por todos os trabalhadores, independentemente de qualquer outra contribuição, sejam eles sindicalizados ou não, e ,é obrigatória por força de lei.


.:: COMISSÃO DE SAÚDE ::.
As empresas descontarão de seus empregados não associados à entidade profissional detentora da base territorial, a partir de agosto de 2011, a título de contribuição para implantação e acompanhamento do plano de saúde, mensalmente, a importância correspondente a 1,00% (um por cento) dos seus salários mensais, conforme deliberação da Assembléia Geral da Categoria Profissional, recolhendo-a à respectiva entidade profissional até o décimo dia do mês seguinte ao da competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato profissional detentor da base territorial ou pela FETTROMINAS.
Parágrafo Único: A verba descrita no “caput” será distribuída na forma fixada pela Assembléia Geral:
a. 80% (oitenta por cento) para o Sindicato e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais – FETTROMINAS.
 


   
 
   
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